A nova lei laboral moçambicana aumenta os direitos à licença parental e introduz alterações à utilização de contratos a termo, quotas para trabalhadores estrangeiros e acordos de rescisão de contratos de trabalho.
A Lei do Trabalho n.º 13/2023 introduz alterações às férias pagas, aos contratos de trabalho e às indemnizações por despedimento, entre outros aspectos. Entrou em vigor a 21 de fevereiro de 2024, revogando a anterior lei laboral de 2007.
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Anuncie aqui: clique já!Os aspectos mais importantes da nova legislação laboral incluem:
A duração das férias anuais remuneradas é de 12 dias de calendário no primeiro ano de emprego e de 30 dias por ano nos anos seguintes (anteriormente até 12 dias de calendário no primeiro ano, até 24 no segundo e 30 dias nos anos seguintes).*
A duração da licença de maternidade é aumentada de 60 para 90 dias de calendário; contudo, as prestações de substituição do salário da segurança social (INSS) só são pagas durante 60 dias de calendário, pelo que os últimos 30 dias não são pagos.
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Os novos pais têm agora direito a sete dias de licença de paternidade não remunerada num período de 18 meses (anteriormente um dia num período de 24 meses). Em caso de morte ou invalidez da mãe, a licença de paternidade é de 60 dias.
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As novas empresas com um máximo de 100 trabalhadores passam a poder utilizar contratos de trabalho a termo sem restrições nos primeiros oito anos da empresa (anteriormente 10 anos). Caso contrário, os contratos a termo continuam limitados a uma duração de dois anos, com um máximo de duas renovações.
A quota máxima de contratação de trabalhadores estrangeiros, em percentagem do efetivo, é aumentada para 15% nas empresas com até 10 trabalhadores (antes 10%) e para 10% nas empresas com 11 a 30 trabalhadores (antes 8%). A quota mantém-se inalterada em 8% para as empresas com 31 a 100 trabalhadores e em 5% para as empresas com mais de 100 trabalhadores.
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Comprar um espaço para minha empresa.A indemnização por cessação do contrato de trabalho por « motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado » passa a ser de 30 dias de retribuição por ano de serviço para os trabalhadores cuja retribuição base (incluindo prémio de antiguidade) se situe entre um e sete salários mínimos sectoriais; de 15 dias por ano de serviço para os trabalhadores cuja retribuição se situe entre sete e 18 salários mínimos; e de cinco dias por ano para os trabalhadores cuja retribuição seja superior a 18 salários mínimos (anteriormente 20 dias de retribuição por ano de serviço em todos os casos).