Moçambique: Novo código do trabalho entra em vigor

A nova lei laboral moçambicana aumenta os direitos à licença parental e introduz alterações à utilização de contratos a termo, quotas para trabalhadores estrangeiros e acordos de rescisão de contratos de trabalho.

A Lei do Trabalho n.º 13/2023 introduz alterações às férias pagas, aos contratos de trabalho e às indemnizações por despedimento, entre outros aspectos. Entrou em vigor a 21 de fevereiro de 2024, revogando a anterior lei laboral de 2007.

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Os aspectos mais importantes da nova legislação laboral incluem:

A duração das férias anuais remuneradas é de 12 dias de calendário no primeiro ano de emprego e de 30 dias por ano nos anos seguintes (anteriormente até 12 dias de calendário no primeiro ano, até 24 no segundo e 30 dias nos anos seguintes).*


A duração da licença de maternidade é aumentada de 60 para 90 dias de calendário; contudo, as prestações de substituição do salário da segurança social (INSS) só são pagas durante 60 dias de calendário, pelo que os últimos 30 dias não são pagos.


Os novos pais têm agora direito a sete dias de licença de paternidade não remunerada num período de 18 meses (anteriormente um dia num período de 24 meses). Em caso de morte ou invalidez da mãe, a licença de paternidade é de 60 dias.

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As novas empresas com um máximo de 100 trabalhadores passam a poder utilizar contratos de trabalho a termo sem restrições nos primeiros oito anos da empresa (anteriormente 10 anos). Caso contrário, os contratos a termo continuam limitados a uma duração de dois anos, com um máximo de duas renovações.

A quota máxima de contratação de trabalhadores estrangeiros, em percentagem do efetivo, é aumentada para 15% nas empresas com até 10 trabalhadores (antes 10%) e para 10% nas empresas com 11 a 30 trabalhadores (antes 8%). A quota mantém-se inalterada em 8% para as empresas com 31 a 100 trabalhadores e em 5% para as empresas com mais de 100 trabalhadores.

A indemnização por cessação do contrato de trabalho por “motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado” passa a ser de 30 dias de retribuição por ano de serviço para os trabalhadores cuja retribuição base (incluindo prémio de antiguidade) se situe entre um e sete salários mínimos sectoriais; de 15 dias por ano de serviço para os trabalhadores cuja retribuição se situe entre sete e 18 salários mínimos; e de cinco dias por ano para os trabalhadores cuja retribuição seja superior a 18 salários mínimos (anteriormente 20 dias de retribuição por ano de serviço em todos os casos).

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